Estatuto - CISPBAF

ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DA BAIXADA FLUMINENSE – CISPBAF

(Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Municípios em 07 de outubro de 2019)

Pelo presente instrumento:

1 – MUNICÍPIO de BELFORD ROXO, com sede a Av. Floripes Rocha, 378 – Centro – Belford Roxo – RJ, CNPJ: 39.485.438/0001-42, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO, doravante denominado BELFORDROXO;

2 – MUNICÍPIO de DUQUE DE CAXIAS, com sede a Alameda Esmeralda, 206 – Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ, CNPJ: 29.138.328/0001-50, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, doravante denominado DUQUE DE CAXIAS;

3 – MUNICÍPIO de GUAPIMIRIM, com sede a Av. Dedo de Deus, 820 – Centro – Guapimirim – RJ, CNPJ: 39.547.500/0001-83, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRA, doravante denominado GUAPIMIRIM;

4 – MUNICÍPIO de ITAGUAÍ, com sede a Rua General Bocaiuva, 636 – Centro – Itaguaí – RJ, CNPJ: 29.138.302/0001-02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito CARLO BUSATTO JÚNIOR, doravante denominado ITAGUAÍ;

5 – MUNICÍPIO de JAPERI, com sede a Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1993 – Santa Inês – Japeri – RJ, CNPJ: 39.485.396/0001-40, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito CARLOS MORAES COSTA, doravante denominado JAPERI;

6 – MUNICÍPIO de MAGÉ, com sede a Praça Dr. Nilo Peçanha, s/nº – Centro – Magé – RJ CNPJ: 29.138.351/0001-45, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito RAFAEL SANTOS DE SOUZA, doravante denominado MAGÉ;

7 – MUNICÍPIO de MANGARATIBA, com sede a Praça Robert Simões, 92 – Centro – Mangaratiba – RJ, CNPJ: 29.138.310/0001-59, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ALAN CAMPOS DA COSTA, doravante denominado MANGARATIBA;

8 – MUNICÍPIO de MESQUITA, com sede a Rua Arthur de Oliveira Vecchi, 120 – Centro – Mesquita – RJ, CNPJ: 04.132.090/0001-25, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JORGE MIRANDA, doravante denominado MESQUITA;

9 – MUNICÍPIO de NILÓPOLIS, com sede a Rua Pedro Álvares Cabral, 305 – Centro – Nilópolis – RJ, CNPJ: 29.138.286/0001-58, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito FARID ABRÃO, doravante denominado NILÓPOLIS;

10 – MUNICÍPIO de NOVA IGUAÇÚ, com sede a Rua Athaide Pimenta de Moraes, 528 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, CNPJ: 29.138.278/0001-01, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ROGÉRIO MARTINS LISBOA, doravante denominado NOVA IGUAÇÚ;

11 – MUNICÍPIO de PARACAMBI, com sede a Rua Juiz Emílio Carmo, 50 – Centro – Paracambi – RJ, CNPJ: 29.138.294/0001-02, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA, doravante denominado PARACAMBI;

12 – MUNICÍPIO de QUEIMADOS, com sede a Rua Hortência, 254 – Centro – Queimados – RJ, CNPJ: 39.485.412/0001-02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito CARLOS DE FRANÇA VILELA, doravante denominado QUEIMADOS;

13 – MUNICÍPIO de SÃO JOÃO DE MERITI, com sede a Av. Presidente Lincoln, 899 – Jardim Meriti – São João de Meriti – RJ, CNPJ: 39.485.396/0001-40, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JOÃO FERREIRA NETO, doravante denominado SÃO JOÃO DE MERITI;

14 – MUNICÍPIO de SEROPÉDICA, com sede a Rua Maria Lourenço, 18 – Centro – Seropédica – RJ, CNPJ: 01.604.139/0001-07, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ANABAL BARBOZA DE SOUZA, doravante denominado SEROPÉDICA;

Devidamente autorizados por suas respectivas leis municipais, em obediência ao disposto no artigo 74 do Protocolo de Intenções e os preceitos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, resolvem aprovar o ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAIXADA FLUMINENSE, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO

 Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAIXADA FLUMINENSE, denominado CISPBAF, constitui-se em associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 11.107/2005.

Art.2º O CISPBAF tem por finalidade a conjugação de esforços entre os Municípios consorciados objetivando a gestão associada de Sistema de Segurança Pública, mediante a implantação e a implementação de políticas públicas que visem à redução dos níveis de violência urbana, observada a direção única de cada ente consorciado.

Art. 3º O CISPBAF terá prazo de duração indeterminada.

Art. 4º O CISPBAF tem sede e foro no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, situado na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1189, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, CEP 25071-181.

Art. 5º A sede do CISPBAF só poderá ser alterada para um dos entes consorciados, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – As alterações cadastrais serão diretamente deliberadas na Assembleia Geral, e após publicação da ata, remetidas aos órgãos competentes.

Art. 6º O CISPBAF é constituído pelos Municípios de BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, ITAGUAÍ, JAPERI, MAGÉ, MANGARATIBA, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇÚ, PARACAMBI, QUEIMADOS, SÃO JOÃO DE MERITI, SEROPÉDICA, ITABORAÍ E SÃO GONÇALO.

Art. 7º Fica estabelecido como área de atuação do consórcio, independentemente da origem dos recursos, a soma dos territórios dos entes consorciados.

Art. 8º A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o CISPBAF, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A participação da União fica condicionada à participação do Estado do Rio de Janeiro. 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SEÇÃO I

Art. 9º São objetivos do CISPBAF:

I. Organizar o sistema regional de segurança pública, dentro da área de jurisdição dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos princípios e diretrizes legais;

II. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a segurança pública dos habitantes da região e implantar os serviços afins;

III. Promover um sistema de referência e contra referência, através da integração dos serviços de segurança pública da região, numa rede hierarquizada;

IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de interesse dos Municípios consorciados, nos campos da segurança pública;

V. Planejar e executar a integração dos investimentos Municipais, Estaduais e Federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à viabilização das políticas de segurança pública nos Municípios consorciados;

VI. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas à plena implementação de sistema de segurança pública, no âmbito dos Municípios consorciados;

VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e finalidades do CISPBAF, perante órgãos públicos e privados;

VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos municípios consorciados, observada a legislação vigente;

IX. Prestar serviços na área de segurança pública, em qualquer nível de atenção, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de segurança pública dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio.

SEÇÃO II

Art. 10 Para o cumprimento de seus objetivos, o CISPBAF poderá:

I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de segurança pública, de interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes das legislações aplicáveis a cada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam a matéria;

III. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;

IV. Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, mediante remuneração pactuada;

V. Executar projetos e programas de segurança pública para um ou mais municípios, ou para o conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes legais;

VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados;

VII. Gerenciar Unidades e programas de interesse da segurança pública;

VIII. Constituir Unidades e programas de interesse da segurança pública;

IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados os preceitos legais que regem a matéria;

X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou projetos de interesse dos consorciados.

XI. Prestar serviços e exercer competências de ente consorciado.

Parágrafo Único. Para efeito do inciso XI deste artigo, o ente consorciado deverá, mediante requerimento fundamentado, justificar a necessidade de atuação do Consórcio Público. Em se tratando de procedimento licitatório realizado pelo Consórcio, poderão decorrer, nos termos do edital, contratos administrativos firmados por órgãos ou entidades dos entes consorciados. 

SEÇÃO III
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art.11. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas.

Parágrafo Único. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio a prestação dos serviços relacionados à finalidade objeto da gestão associada.

Art.12. Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade.

Art.13. Ao Consórcio é permitido comparecer a contrato de programa para:

I.   na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado;
II.   na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.

Art.14. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 e Protocolo de Intenções.

Art.15. Os contratos de programa celebrados pelo consórcio poderão estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.

Art.16. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam:

I.    o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II.   o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III.  os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV.  os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
V.    as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI.   os casos de extinção;
VII.  os bens reversíveis;
VIII.  a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
IX.    a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
X.     o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

Art.17. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o consórcio;
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

Art.18. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de
programa.

Art.19. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I

Art.20 O CISPBAF será composto das seguintes instâncias:

I. Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Municípios;
II. Assembleia de Gestores, formada pelo Conselho Técnico;
III. Conselho Fiscal;
IV. Secretaria Executiva.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art.21 O Conselho de Municípios, instância máxima de deliberação do CISPBAF, é constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou seus representantes legalmente designados, reunidos em Assembleia Geral, convocada nos termos deste
estatuto.

Art.22 O Conselho de Municípios reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou, sempre que houver pauta para deliberação, em Assembleia-Geral Extraordinária convocada pelo Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, em todos os casos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art.23 O Conselho de Municípios será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados, que também será o Presidente do CISPBAF, eleito em escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período.

Art.24 O CISPBAF terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art.24 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, processada em Assembleia Geral Extraordinária, será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art.25 Compete ao Conselho de Municípios:

I. Deliberar sobre os assuntos do CISPBAF que impliquem em alteração do estatuto ou regimento interno da entidade;
II. Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições a serem transferidas para a manutenção do CISPBAF;
III. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CISPBAF de acordo com proposta do Conselho Técnico;
IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISPBAF;
V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CISPBAF, do quadro de pessoal, efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas respectivas remunerações, mediante aprovação das câmaras municipais;
VI. Deliberar sobre o quadro de pessoal que poderá ser regido pela a Consolidação das Leis do Trabalho;                            VII. Eleger ou indicar o Presidente do Conselho de Municípios, que também presidirá o CISPBAF, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso, garantido direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercício anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízos das competências dos Tribunais de Contas, das Câmaras de
Vereadores e dos Conselhos de Segurança Pública ou equivalentes, quando houver;
IX. Autorizar a alienação dos bens do CISPBAF, bem como seu oferecimento em garantia, respeitados os limites legais;
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretaria Executiva;
XI. Deliberar acerca da inclusão, exclusão ou retirada de entes consorciados, nos casos previstos neste estatuto;
XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida no contrato de rateio.

§ 1º. Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência do titular o representante legalmente designado terá direito à voz e voto.

§2º. As deliberações do Conselho de Municípios serão tomadas por maioria simples dos Prefeitos (as) ou seus representantes, legalmente designados, presentes à Assembleia.

§3º. Em caso de afastamento temporário do Presidente do CISPBAF, do exercício do cargo de Prefeito Municipal, acarretará, transitoriamente no afastamento do cargo de Presidente do CISPBAF bem como da Presidência do Conselho de Municípios, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente, enquanto perdurar o período de afastamento.

§4º. Em caso de perda definitiva do cargo de Prefeito Municipal acarretará a perda do cargo de Presidente do Conselho de Municípios, hipótese em que assumirá o VicePresidente, para exercer o restante do mandato.

§5º Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, deverão ser convocadas novas eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§6º. Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar as deliberações do Colegiado, salvo se ilegais, ou comprovadamente prejudiciais ao seu Município, sob pena de exclusão do CISPBAF.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art.26 Compete ao Presidente do Conselho de Municípios:

I. Presidir as reuniões do Colegiado;
II. Representar o CISPBAF, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, bem como constituir procuradores
para defender interesses do CISPBAF;
III. Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as contas bancárias e os recursos do CISPBAF, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
IV. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente exigidos.

SEÇÃO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.27 Quando o objeto da Assembleia Geral tratar sobre extinção do CISPBAF, alterações do Estatuto Social ou Regimento Interno, exigir-se-á aprovação de 2/3 (dois terços) do total de consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;

§1º. Quando para deliberação for necessário quórum especializado, na forma do artigo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.

§2º. Persistindo a falta de quórum de que trata o parágrafo anterior, a Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data, observado o prazo mínimo 05 (cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para realização da nova Assembleia.

§3º. Para deliberação de matérias de quórum não especializado, a aprovação se dará
pela maioria dos presentes na Assembleia e com direito a voto.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO TÉCNICO

Art.28 O Conselho Técnico constitui a Assembleia de Gestores, é órgão de assessoramento técnico, formado pelos Secretários de Segurança Pública (ou equivalente) dos entes consorciados ou por representantes oficialmente designados.

Art.29 A Assembleia de Gestores se instalará com a maioria dos seus membros.

§1º. Cada Membro do Conselho Técnico representa 01 (um) voto. Na ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto.

§2º. As deliberações da Assembleia de Gestores serão tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.

§3º. A Assembleia de Gestores será presidida pelo Presidente do Conselho Técnico, eleito em escrutínio secreto entre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período.

Art.30 Em caso de afastamento temporário do Presidente do Conselho Técnico do CISPBAF, do exercício do cargo de Secretário de Segurança Pública (ou equivalente), acarretará, transitoriamente no afastamento do cargo de Presidente do Conselho
Técnico, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente, enquanto perdurar o período de afastamento.

§1º. Em caso de perda definitiva do cargo de Secretário de Segurança Pública (ou equivalente) acarretará a perda do cargo de Presidente do Conselho Técnico, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente, para exercer o restante do mandato.

§2º.Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, deverão ser convocadas novas eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art.31 A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CISPBAF será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.

Parágrafo único. O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art.32 No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CISPBAF, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio; persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio.

Art.33 O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembleia Geral Extraordinária, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.

SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO

Art.34 Compete ao Conselho Técnico:

I. Propor as ações destinada s a cumprir as finalidades e objetivos do CISPBAF;
II. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;
III. Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes dos Municípios;
IV. Aprovar o relatório anual das atividades do CISPBAF, elaborado pela Secretaria Executiva;
V. Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, proteção e assistência à segurança pública dos entes consorciados;
VI. Estudar e propor ações conjuntas de segurança pública para os entes consorciados.

SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO

Art.35 Compete ao Presidente do Conselho Técnico:

I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico;
II. Sancionar normas operacionais das Unidades de Segurança Pública gerenciadas pelo CISPBAF.
III. Coordenar as ações conjuntas de segurança pública efetivadas pelos entes consorciados.
IV. Promover a execução das atividades do CISPBAF.

SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art.36 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, representantes dos entes consorciados.

§1º. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário.

§2º. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição do Presidente do Conselho de Municípios.

Art.37 O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Municípios, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

SEÇÃO X
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art.38. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISPBAF;
II. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras do CISPBAF;
III. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CISPBAF;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral.

SEÇÃO XI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.39 A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades administrativas e técnicas do CISPBAF, sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado em suas funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma Diretoria de Planejamento e Assistência, da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Controle Interno.

Parágrafo único – Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo Presidente do CISPBAF, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e seus ocupantes deverão ter formação mínima em nível superior.

SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.40 São Atribuições do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado pelos Diretores Administrativo-Financeiro, de Planejamento e Assistência, da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Controle Interno:

I. Contratar ou dispensar integrantes do quadro de pessoal do CISPBAF, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como requerer a devolução daqueles cedidos pelos entes consorciados;
II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas;
III. Propor ao Conselho de Municípios a requisição de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CISPBAF;
IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de Municípios;
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembleia Geral;
VI. Cumprir as determinações emanadas do Conselho de Municípios;
VII. Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio;
VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CISPBAF;
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira, patrimonial e contábil do CISPBAF, observadas as limitações estatutárias;
X. Promover as atividades necessárias e manter a participação dos entes consorciados nos eventos do CISPBAF;
XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas;
XII. Elaborar e cumprir a programação físico-financeira das atividades do CISPBAF;
XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Presidente do CISPBAF;
XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo Conselho dos Municípios, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho Fiscal;

§1º. No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio, e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de provimento em comissão ou terceirizados ou contratados por projetos de consultoria, conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.

§2º. O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto da regulamentação do Regimento Interno do CISPBAF.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
SEÇÃO I

Art.41 Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CISPBAF, na forma e condições especificadas na legislação municipal própria.

Art.42 Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário, somente sendo concedido adicional ou gratificação nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

Art.43 O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

Art.44 As gratificações concedidas aos servidores dos Municípios consorciados cedidos para o Consórcio, cujas atividades excedam às dos cargos de origem, comporão uma tabela aprovada pelo Conselho de Municípios, e ratificados pelas Câmaras Municipais.

Art.45 Os servidores públicos dos entes consorciados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o CISPBAF e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos.

Art.46 O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o Consórcio continuará submetido ao regime jurídico do cedente.

Art.46 A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do consórcio será efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, quando não for possível a cessão pelos entes consorciados.

Art.47 O quadro de pessoal do CISPBAF é constituído dos cargos em comissão, empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas remunerações constantes do Anexo I deste Estatuto.

§1º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração mediante ato da autoridade competente, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

§2º. Os empregos públicos serão preenchidos por meio de processo de seleção pública, cujas regras serão disciplinadas por meio de Edital, de acordo com as normas que orientam a Administração Pública. A ocupação de emprego público não gera direito a estabilidade.

§3º. O regime jurídico adotado aos ocupantes dos empregos públicos será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§4º. Fica o CISPBAF, por meio de ato da autoridade competente, autorizado a conferir abonos eventuais aos servidores do Consórcio, independentemente do seu regime, e aos servidores dos entes consorciados cedidos ao CISPBAF, por participarem de forma extraordinária e caráter transitório, de atividades técnica, técnico-jurídicas e administrativas, relacionadas a gestão, planejamento, logística e participação na execução de determinado convênio, contrato, gestão associada, acordo ou ajuste para
execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos.

§5º. Os abonos de que trata o parágrafo anterior possuem caráter indenizatório, não se incorporam ao vencimento ou salário para qualquer efeito e não podem servir de base de cálculo para outras vantagens e nem para contribuição ou recolhimento, ainda que de finalidade previdenciária, fundos ou assistencial. Os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão objeto de regulamentação própria para cada contrato.

§6º. O organograma do CISPBAF é parte integrante deste Estatuto, na forma do AnexoII.

SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art.48 O CISPBAF, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX, da Constituição Federal.

Art.49 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público desde que devidamente justificadas, as contratações que visem a:

I. Atender situações de calamidade pública ou emergências em segurança pública, esta última compreendendo situações de desassistência à população, que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à segurança pública.
II. Executar campanhas de segurança pública;
III. Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos;

IV. Permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante interesse público;

V. Substituição de profissionais de segurança pública com profissão regulamentada, na execução de projetos e programas com duração determinada;

VI. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco;
VII. Execução de obra certa e determinada.

§1º. As contratações de que trata o caput serão efetivadas pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a soma dos períodos.

§2º. O recrutamento para contratação temporária será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, ressalvada a contratação para atender necessidades epidemiológicas; de calamidade pública e de emergência em segurança pública, que prescindirá de processo seletivo.

§3º. É vedado o desvio de função do contratado por prazo determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil.

§4º. Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CISPBAF, exceto na hipótese do inciso III e V, do art. 49, que terá como base os valores praticados no mercado de trabalho.

§5º. Nas contratações por tempo determinado a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades das contratações.

§6º. Consideram-se situações de desassistência à população para fins da aplicação do inciso II do caput, o evento que, devidamente reconhecido pelo ente federado afetado, coloque em risco a segurança dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual e municipal.

§7. Nas contratações por tempo determinado para atender a termos de convênio, contrato, contrato de programa, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, poderá ser observada a legislação do Município consorciado, de forma a evitar conflitos, nos termos do Art. 75 do Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO

Art.50 O patrimônio do CISPBAF será constituído:

I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos por entidades públicas ou particulares;
III. Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título;
IV. Pelas rendas de seus bens;
V. Por outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais que integram o CISPBAF serão tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não
governamentais transferidoras de recursos para aquisição de bens.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.51 Constituem recursos financeiros do CISPBAF:

I. A remuneração dos próprios serviços;
II. A contribuição de cada ente consorciado, que será formalizado através de contrato de rateio;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções que vierem a ser recebidas de entidades públicas ou particulares;
IV. As rendas de seu patrimônio;
V. Os saldos de exercício;
VI. As doações e legados;
VII. O produto da alienação de bens;
VIII. O produto de operações de crédito;
IX. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais;
X. A remuneração por serviços prestados pelas unidades administradas diretamente pelo CISPBAF.
XI. Contratos de prestação de serviços firmados com os entes consorciados;
XII. Imposto de renda retido na fonte.

 

§1º. A contribuição financeira dos entes consorciados, será transferida ao CISPBAF mediante contrato de rateio e será calculada de forma proporcional às despesas de manutenção do CISPBAF, fixada através de tabela, a ser estabelecido pelo Conselho de Municípios.

§2º. Os recursos decorrentes da contribuição serão repassados mensalmente pelos entes consorciados, através de crédito em conta corrente do CISPBAF, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de rateio.

§3º. Independentemente da contribuição mensal devida pelos entes consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem executados diretamente pelo CISPBAF, bem como pela execução dos contratos de programa e outros instrumentos firmados.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS

Art.52 São direitos dos entes consorciados:

I. Tomar parte nas Assembleias e eventos do CISPBAF, discutir, votar e ser votado;
II. Propor ao CISPBAF medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo CISPBAF;
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CISPBAF, para realização de serviços objetos de gestão associada.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art.53 São deveres dos entes consorciados:

I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CISPBAF;
II. Acatar as decisões do Conselho de Municípios, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal, bem com as determinações técnicas e administrativas do CISPBAF;
III. Efetuar tempestivamente, o pagamento dos encargos, contribuições, e quaisquer outros débitos para com o CISPBAF;
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
V. Comunicar ao CISPBAF qualquer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, ontrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, seus reajustes e
revisões;
VIII. Comparecer às reuniões do CISPBAF e eleger os membros dos Conselhos de Municípios, Conselho Técnico e Fiscal;
IX. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Segurança Pública (ou equivalente), pelo cumprimento dos protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de segurança pública próprios ou de terceiros, conveniados ou contratados com o CISPBAF;
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS

Art.54 Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente.

Art.55 Os membros dirigentes do CISPBAF, não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do colegiado, tão somente a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas
no Estatuto.

SEÇÃO IV
OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS

Art.56 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISPBAF todos os entes consorciados que contribuíram para a sua aquisição. O acesso dos entes que não tenham contribuído dar-se-á em condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Art.57 Tanto o uso dos bens, quanto dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos entes consorciados.

Art.58 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CISPBAF bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for
acordada.

Art.59 Todos os entes consorciados, por seus representantes legais e por seus sucessores, se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes adotadas pelo CISPBAF, salvo se manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse local.

Art.60 A adimplência com os valores devidos é condição para que os entes consorciados possam usufruir dos bens e serviços do CISPBAF.

Art.61 Os entes consorciados que se tornarem inadimplentes com suas obrigações pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências.

Art.62 Do ato de suspensão do ente consorciado pela Secretaria Executiva caberá recurso ao Conselho de Municípios, após indeferimento de pedido de reconsideração.

Parágrafo único – O recurso interposto deverá será julgado em Assembleia geral.

Art.63 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e de recurso é de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do interessado.

Art.64 O ente consorciado em débito com o consórcio, não poderá votar ou ser votado nas Assembleias do CISPBAF.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO ÚNICA

Art.65 Cada ente consorciado poderá retirar-se, a qualquer momento, do CISPBAF, desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta dias), cuidando os demais entes de repactuar os termos da redistribuição dos custos de planos, programas ou projetos de que participe o ente retirante.

Parágrafo único. A retirada do ente consorciado fica condicionada à quitação das contribuições devidas até a efetiva retirada do ente consorciado.

Art.66 O CISPBAF somente será extinto por decisão do Conselho de Municípios, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art.67 Em caso de extinção do CISPBAF, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente por todas as obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§2º. Com a extinção o pessoal cedido ao CISPBAF retornará a seus órgãos de origem, e empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CISPBAF.

Art.67 Os entes consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos somente participarão da reversão dos bens e recursos do CISPBAF quando de sua extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições deliberadas
pelo Conselho de Municípios.

Art.68 Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o Conselho de Municípios, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o ente que:

I. Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CISPBAF;
II. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISPBAF pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria;
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CISPBAF ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISPBAF.

Parágrafo único. A retirada do ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art.69 A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA

Art.70 O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de Segurança Pública (ou equivalentes), quando houver, de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação pertinente à matéria.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA

Art.71 O Estatuto do CISPBAF somente poderá ser alterado pela aprovação do Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade e pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros

Art.72 Havendo consenso entre os entes consorciados, às eleições e demais deliberações do Conselho de Municípios, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal poderão ser efetivadas mediante aclamação.

Art.73 Os votos de cada membro do Conselho de Municípios serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo ente consorciado que representam no CISPBAF.
Art.74 Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo CISPBAF.

Art.75 O exercício social do CISPBAF encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art.76 O CISPBAF integra a administração indireta de todos os entes consorciados.

Art.77 O CISPBAF, no desenvolvimento de suas atividades, deverá observar a legislação Federal, Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis.

Art.78 A Secretaria Executiva do CISPBAF deverá providenciar a alteração do Regimento Interno adequando-o ao novo estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias, em caso de futuras alterações do Estatuto, encaminhando para apreciação da Assembleia geral.

Art.79 A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõe este instrumento.

Art.80 A Secretaria Executiva, no início da vigência deste Estatuto providenciará a publicação deste estatuto, que terá efeito de registro, bem como as alterações perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias.

Art.81 A publicação deste estatuto poderá ser em forma reduzida, por extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com indicação do sítio da rede mundial de computadores – Internet, que estará disponível o texto integral.

O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 07 de outubro de 2019, especialmente convocada para esse fim e terá seu extrato publicado no Diário Oficial.

Duque de Caxias, 07 de outubro de 2019.

Aprovado por unanimidade, conforme leitura e votação efetuadas na assembleia geral extraordinária,
realizada no dia 07 de outubro de 2019, com quórum de 2/3 dos signatários do Protocolo de
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAIXADA
FLUMINENSE-CISPBAF.

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2023 © CISPBAF – Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública da Baixada Fluminense  

CNPJ: 35.382.109/0001-15

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